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sábado, 20 de outubro de 2012

Enfermeiros podem praticar a Homeopatia

PARECER COREN-SP GAB Nº 005 / 2011 autoriza enfermeiros a prática da homeopatia

CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO PARECER COREN-SP GAB Nº 005 / 2011

Assunto: Prescrição de medicamentos homeopáticos pelo Enfermeiro.

1. Do fato

Solicitado parecer por enfermeira sobre a prescrição de medicamentos homeopáticos por Enfermeiro.

2. Da fundamentação e análise

Terapias alternativas/complementares (TAC) são as técnicas que visam à assistência à saúde do indivíduo, seja na prevenção, tratamento ou cura, considerando-o como mente, corpo e espírito e não um conjunto de partes isoladas. Seu objetivo, portanto, é diferente daqueles da assistência alopática, também conhecida como medicina ocidental, ou em que a cura da doença deve ocorrer através da intervenção direta no órgão ou parte doente.1

Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), “os termos ‘complementar’ e ‘alternativa’ são utilizados para referir-se a um amplo grupo de práticas sanitárias que não fazem parte da tradição de um país, ou não estão integradas em seu sistema sanitário prevalente”, estando a homeopatia encaixada nesta classificação.2

Neste sentido, tem-se a Homeopatia, uma especialidade farmacêutica, médica, odontológica e veterinária que foi fundada no início do século 19 pelo alemão Samuel Hahnemann. Baseia-se no princípio semelhante cura semelhante, ou seja, que uma pessoa doente pode ser curada por um medicamento que é capaz de produzir sintomas parecidos em uma pessoa sadia. Em um tratamento homeopático, o clínico deve observar cuidadosamente e considerar cada paciente como único.3

Para a homeopatia, as doenças são geradas pelo desequilíbrio das forças do organismo. Portanto, o clínico homeopata não investiga somente sintomas isolados, mas considera o paciente como um todo, corpo e mente. Dessa maneira, a homeopatia trata o doente e não a doença.3 No tratamento homeopático são utilizados medicamentos que devem ser registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), em acordo com a Resolução RDC nº139, de 29 de maio de 2003. De acordo com a Resolução, os medicamentos homeopáticos industrializados registrados devem apresentar indicação terapêutica, com embasamento nas matérias médicas homeopáticas, compêndios oficiais ou estudos clínicos. A indicação terapêutica alegada do medicamento composto deve constar obrigatoriamente da matéria médica homeopática isolada de cada componente, respeitando-se a incompatibilidade entre os componentes.4

Apesar de a homeopatia ser reconhecida como uma especialidade médica pelo Conselho Federal de Medicina desde 1980 com aplicação clínica bicentenária, pressupostos científicos estabelecidos, projetos de pesquisa nas áreas básica e clínica, disponibilidade em serviços públicos de saúde e iniciativas de ensino na graduação médica, a utilização da homeopatia assim como das demais Terapias Alternativas pelo Enfermeiro foi reconhecida apenas em 1997 por meio da Resolução COFEN 197/19975. A Resolução estabelece e reconhece as terapias como especialidade do profissional de Enfermagem e resolve:

“Art. 1º -Estabelecer e reconhecer as Terapias Alternativas como especialidade e/ou qualificação do profissional de Enfermagem. Art. 2º -Para receber a titulação prevista no artigo anterior,

o profissional de Enfermagem deverá ter concluído e sido aprovado em curso reconhecido por instituição de ensino ou entidade congênere, com uma carga horária mínima de 360 horas. Art. 3º -A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário”

O Enfermeiro, conforme determina o artigo 11, inciso II,

alínea “c”, da Lei 7.498/86, regulamentada pelo Decreto 94.406/87, poderá prescrever medicamentos:

“Art. 11 -O Enfermeiro exerce todas as atividades de Enfermagem, cabendo-lhe:

...

II -como integrante da equipe de saúde:

...

c) prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde;

...” (grifo nosso)

3. Da Conclusão

Diante do exposto, conclui-se que poderá o Enfermeiro, desde que obtenha titulação em Terapia Alternativa – Homeopatia – reconhecida por instituição de ensino com carga horária mínima de 360 horas, e mediante aplicação do Processo de Enfermagem, previsto na Resolução COFEN 358/2009, realizar a terapia com Homeopatia. Recomenda-se ainda, que o Enfermeiro possua conhecimentos avançados de farmacologia no que tange aos efeitos, contra indicações e reações adversas dos medicamentos.

Importante destacar que, quando o Enfermeiro realiza uma prescrição medicamentosa, ele elabora como integrante da equipe de saúde, não com propósito de substituir o Médico, pois a este profissional compete privativamente a realização do diagnóstico e tratamento clínico. Neste sentido, a prescrição de medicamentos homeopáticos pelo Enfermeiro deve estar prevista, obrigatoriamente, em Protocolo Institucional ou outras normativas técnicas, como as estabelecidas em programas de saúde pública.

O artigo 12 do Novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem determina ser DEVER do profissional de Enfermagem, prestar assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, imprudência e negligência.

Para tanto é importante que o Enfermeiro fundamente sua ações em recomendações científicas atuais e respeite o protocolo institucional a fim de garantir assistência de enfermagem segura, sem riscos ou danos ao cliente causados por negligência, imperícia ou imprudência (artigo 12 do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem). É o nosso parecer.

São Paulo, 22 de fevereiro de 2011.

Enfª Daniella Cristina Chanes COREN-SP-115894

Enfª Regiane Fernandes COREN-SP-68316

Revisão Técnico-Legislativa

Enfº Cláudio Alves Porto COREN-SP-2286

Enfª Mirela Bertoli Passador COREN-SP-72.376

Referências

1 Trovo MM, Silva MJP, Leão ER. Terapias alternativas/complementares no ensino público e privado: Análise do conhecimento dos acadêmicos de Enfermagem. Rev Latino-am Enfermagem 2003 julho-agosto; 11(4):483-9. 2 World Health Organization. WHO traditional medicine strategy 2002-2005. Geneva; 2002. Disponível em: http://www.who.int/medicines/publications/traditionalpolicy /en/index.html.

3 Brasil. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Medicamentos homeopáticos. ANVISA. Disponível em: http://portal.anvisa.gov.br/wps/portal/anvisa/home/. Acesso em: 15/12/2010.

4 Brasil. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução -RDC nº139, de 29 de maio de 2003 -Dispõe sobre o registro e a isenção de registro de medicamentos homeopáticos industrializados. Disponível em: http://e- legis.anvisa.gov.br/leisref/public/showAct.php?id=7929. Acesso em: 15/12/2010.

5 Brasil. Resolução COFEN 197/1997 -Estabelece e reconhece as Terapias Alternativas como especialidade e/ou qualificação do profissional de Enfermagem. Disponível em: http://site.portalcofen.gov.br/node/4253 Otexto foi extraido do Facebook. do Prof. Morenoc

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